O PL 5.829/05

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O Projeto de Lei nº 5.829/05, foi proposto em 31 de agosto de 2005 ao Congresso Nacional – Câmara dos Deputados, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio do Ofício nº 814/05.

Trata-se de um projeto que visava, incialmente, à criação de 400 (quatrocentas) Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País.

O Projeto de Lei passou pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação e, finalmente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), recebeu Parecer do Relator, Dep. Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), pela aprovação – com substitutivo para reduzir de 400 para 230, as varas à serem criadas.

Seguindo para a Comissão de Finanças e Tributação, o Projeto de Lei, na forma de seu substitutivo, foi aprovado, com adequação financeira e orçamentária – mesmo contra o voto do Deputado Pedro Novais.

Quanto à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, manifestou-se pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, em relação às questões relativas ao processo legislativo. No mérito, manifestou-se pela aprovação do PL, nos termos do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com subemendas.

Desde então (nov/2007), o Projeto de Lei encontra-se pronto para ser submetido ao Plenário, para votação final. Recebeu inúmeros requerimentos para inclusão (ou solicitação de urgência)  na Pauta de votação, não tendo, até o momento logrado êxito – foram 8 requerimentos em 2007, 34 solicitações em 2008 e pelo menos 7 requerimentos já em 2009. Para acompanhar o andamento do Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, clique aqui.

Eis o texto atual (substitutivo apresentado pela Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Púclico) do Projeto de Lei nº 5.829/05:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.829, de 2005

Dispõe sobre a criação de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º São criadas 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País.

§ 1º A localização das Varas será estabelecida com base nos critérios técnicos definidos pelo Conselho da Justiça Federal, especialmente os constantes do Indicativo de Carência de Varas e Juizados da Justiça Federal(ICVJF).

§1º A localização das varas criadas por este artigo será estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, com base em critérios técnicos objetivos que identifiquem a necessidade da presença da Justiça Federal na localidade, levando-se em conta, principalmente, a demanda processual, inclusive aquela decorrente da competência delegada; densidade populacional; índice de crescimento demográfico; Produto Interno Bruto; distância de localidades onde haja vara federal e áreas de fronteiras consideradas estratégicas. (Subemenda apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania)

§ 2º As Varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de Juiz Federal, Juiz Federal Substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes do Anexo, serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais Federais, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal.

§ 3º A implantação gradativa, de que trata o parágrafo segundo, será efetuada da seguinte forma: 2007: 28 (vinte e oito) Varas; 2008: 28 (vinte e oito) Varas; e 2009 a 2014: 29 (vinte e nove) Varas/ano.

Art. 2º Cabe aos Tribunais Regionais Federais, mediante ato próprio, estabelecer a competência das Varas e Juizados Especiais Federais criados por esta lei de acordo com as necessidades de cada Região.

Art. 3º São acrescidos ao Quadro de Juízes e de Servidores da Justiça Federal de primeiro grau os cargos e funções constantes do Anexo, os quais serão distribuídos mediante Resolução do Conselho da Justiça Federal de acordo com a localização das Varas de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 4º Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar à instância de segundo grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau ou de outras destinadas a esse fim.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Enquanto houver vara remanescente da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, pendente de instalação, nenhuma vara prevista nesta lei poderá ser instalada na respectiva região. (Subemenda apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

CARGOS/FUNÇÕES QUANTITATIVO FÍSICO

Juiz Federal – 1 por vara;  230 no total
Juiz Federal Substituto – 1 por vara; 230 no total
Analista Judiciário – 9 por vara; 2.070 no total
Técnico Judiciário - 11 por vara;  2.530 no total
CJ-03 - 1 por vara; 230 no total
FC-05 – 11 por vara;  2.530 no total
FC-03 – 1 por vara; 230 no total
FC-02 - 2 por vara; 460 no total

Para obter mais informações, a Comissão elaborou um dossiê sobre o Projeto de Lei, contendo:

1. Dados relativos à dotação orçamentária;
2. Informações estatísticas acerca da carência de varas federais e sua localização em todo o país;
3. A estatística da Movimentação Processual nas 5 Regiões Federais;
4. A importância da Justiça Federal na arrecadação de divisas para a nação;
5. A relação do número de habitantes por juiz em todos estados brasileiros.

Para baixar o arquivo, clique dados-pl5829-05

2 respostas para O PL 5.829/05

  1. Vinicius disse:

    Tudo bom?

    Parabéns pela iniciativa!!

    POr favor, mandem para todos interessados pela aprovação do PL5829 para participarem do grupo do msn:

    http://pl5829.groups.live.com/

    Funciona o seguinte vc acessa o endereço, faz o login, clica em participar, aí o grupo fica como se fosse um contato no M -S N

    abraços,

  2. Elizoneide disse:

    Gostaria de saber qual a quantidade de varas previstas para o Ceará e quantos Técnicos deverão ser chamados.
    Obrigada.

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